Direito de Família na Mídia
Avô não deve pagar se os pais podem trabalhar
20/05/2010 Fonte: TJMTSe a incapacidade financeira dos genitores não for comprovada, liminar que arbitrou alimentos provisórios em desfavor do avô materno em benefício dos netos deve ser reformada, considerando que a demanda necessita de apreciação mais acurada das provas. Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu recurso interposto pelo avô de duas crianças que buscou, com êxito, a reforma da decisão que determinara o desconto em folha da quantia equivalente a 15% dos proventos líquidos do agravante, a título de alimentos provisórios. A ação de alimentos foi interposta pela mãe dos menores. A decisão foi por unanimidade.
No recurso, o avô materno argumentou que, por não ser pai biológico das crianças, caberia a ele o dever de alimentos aos netos somente se comprovados em caráter excepcional a incapacidade ou grave enfermidade dos pais, ou ainda, incapacidade para o trabalho, o que não seria o caso. Alegou que a representante dos menores agravados já concluiu o curso superior de radiologia há mais de dois anos e atualmente seria acadêmica do curso de Direito em universidade particular. Sustentou que os pais dos agravados seriam sadios e aptos ao trabalho, inclusive o pai seria bacharel em Direito. Aduziu que não poderia substituir o pátrio poder daqueles que realmente têm a obrigação de sustento dos filhos. Asseverou que não foram demonstrados os requisitos para a concessão dos alimentos provisórios, cuja manutenção lhe traria sérios prejuízos.
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani, segundo vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado, salientou que os avós não são devedores solidários e sim subsidiários. Explicou que a extensão da obrigação alimentar aos avós, em favor dos netos, não é incondicional, porque pressupõe a prova da falta do pai ou da sua impossibilidade financeira, além da demonstração dos requisitos do § 1º do artigo 1.694, cuja referência se dá na fixação de alimentos sob o binômio possibilidade-necessidade, e o artigo 1.695 do Código Civil.
O julgador salientou que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira dos pais, tampouco a incapacidade para o trabalho da mãe das crianças, que se encontra apta ao labor. Destacou o magistrado que os menores possuem pais diferentes e não foram esgotados todos os procedimentos contra os genitores deles, na medida em que não havia prova da incapacidade financeira deles. Por isso, o recurso foi acolhido a fim de reformar a decisão agravada, com o indeferimento dos alimentos provisórios.
No recurso, o avô materno argumentou que, por não ser pai biológico das crianças, caberia a ele o dever de alimentos aos netos somente se comprovados em caráter excepcional a incapacidade ou grave enfermidade dos pais, ou ainda, incapacidade para o trabalho, o que não seria o caso. Alegou que a representante dos menores agravados já concluiu o curso superior de radiologia há mais de dois anos e atualmente seria acadêmica do curso de Direito em universidade particular. Sustentou que os pais dos agravados seriam sadios e aptos ao trabalho, inclusive o pai seria bacharel em Direito. Aduziu que não poderia substituir o pátrio poder daqueles que realmente têm a obrigação de sustento dos filhos. Asseverou que não foram demonstrados os requisitos para a concessão dos alimentos provisórios, cuja manutenção lhe traria sérios prejuízos.
O relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, cujo voto foi acompanhado pelo desembargador Juracy Persiani, segundo vogal, e pelo juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, primeiro vogal convocado, salientou que os avós não são devedores solidários e sim subsidiários. Explicou que a extensão da obrigação alimentar aos avós, em favor dos netos, não é incondicional, porque pressupõe a prova da falta do pai ou da sua impossibilidade financeira, além da demonstração dos requisitos do § 1º do artigo 1.694, cuja referência se dá na fixação de alimentos sob o binômio possibilidade-necessidade, e o artigo 1.695 do Código Civil.
O julgador salientou que não foi demonstrada, de forma inequívoca, a impossibilidade financeira dos pais, tampouco a incapacidade para o trabalho da mãe das crianças, que se encontra apta ao labor. Destacou o magistrado que os menores possuem pais diferentes e não foram esgotados todos os procedimentos contra os genitores deles, na medida em que não havia prova da incapacidade financeira deles. Por isso, o recurso foi acolhido a fim de reformar a decisão agravada, com o indeferimento dos alimentos provisórios.